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PL visa suspender limite de idade para concursos durante pandemia

Projeto de lei 3012/2012 tem por objetivo não prejudicar candidatos de concursos com validade suspensa durante o prazo de situação emergencial no país

Câmara dos deputados
Câmara dos deputados - Edilson Rodrigues / Agência Senado

Fernando Cezar Alves | fernando@jcconcursos.com.br
Publicado em 04/06/2020, às 12h02 - Atualizado às 15h18

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Tramita, na Câmara dos Deputados, o projeto de lei 3012/2020, do deputado federal Milton Vieira (Republic SP) que tem por objetivo suspendar a exigência de limite de idade nos concursos públicos durante a situação de crise de saúde ocasionada pela pandemia de Covid-19. A medida visa resguardar, principalmente, os concursos realizados na área de segurança pública, que costumam contar com esta limitação, tendo em vista a suspensão do prazo de validade das seleções durante a crise de saúde.

A proposta foi apresentada no último dia 1 de junho, para alterar a lei 13.979, de 6 de fevereiro, que "Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019". Agora, o texto deve ser avaliados pelas diversas comissões, antes de ser votado no plenário da casa.

Caso aprovada, a lei contará com o seguinte complemento.

Art. 1º A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a  vigorar acrescida  do seguinte art. 6º-E:
“Art. 6º-E. Será desconsiderada a exigência de limite máximo de idade estabelecida em edital de concurso público durante o período que perdurar o estado de emergência de saúde internacional decorrente da Covid-19.” (NR)

Veja o que diz a  justificativa do parlamentar:

A regra do concurso público destaca o princípio da acessibilidade, que tem por objetivo conceder oportunidades iguais a todos, não se admitindo distinções entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nas hipóteses do § 3º do art. 12 da Constituição Federal. Também não deve haver distinções por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, consoante o disposto nos arts. 7º, inciso XXX, e 39, § 3º, também da Carta Magna, ressalvadas aquelas distinções cuja natureza do cargo assim o exigir, desde que prevista
em lei. Nesse sentido, a Administração Pública pode estabelecer critérios discriminatórios em concursos públicos, como a exigência de limite máximo de idade para concorrer a determinado cargo, desde que haja previsão em lei e justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. Em relação ao critério da idade, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula no 683, firmou o entendimento de que “o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”.1

Em geral, os concursos públicos da área de segurança pública estabelecem limite máximo de idade para ingresso na corporação. Entretanto, em razão do estado de emergência de saúde internacional decorrente da pandemia causada pela doença Covid-19, a administração pública tem suspendido a validade de alguns concursos públicos em andamento, o que pode prejudicar os candidatos com idade próxima ao limite estabelecido no edital. 

Imagine-se a situação de candidato aprovado em todas as fases do concurso, como provas objetivas e discursivas, teste de aptidão física, teste psicotécnico, investigação social e avaliação médica. No ato de inscrição para curso de formação, oportunidade em que é aferida a sua idade, constatase que este ultrapassou a idade limite em razão de suspensão do certame devido à pandemia da Covid-19. Assim, tendo em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não é justa a eliminação desse candidato que ultrapassou a idade limite prevista em edital de concurso por motivo extraordinário e imprevisível, alheio à sua vontade.

Ante o exposto, pedimos o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação dessa importante matéria

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