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Justiça condena Santander a pagar R$ 1,5 milhão por dano moral coletivo a funcionários em Ribeirão Preto

O Banco Santander foi condenado a pagar uma indenização de R$ 1,5 milhão por dano moral coletivo a funcionários de suas agências em Ribeirão Preto. Saiba mais sobre a decisão da Justiça do Trabalho

Justiça condena Santander a pagar R$ 1,5 milhão por dano moral coletivo a funcionários em Ribeirão Preto
Divulgação
Victor Meira

Victor Meira

victor@jcconcursos.com.br

Publicado em 15/04/2024, às 22h28

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O Banco Santander foi condenado pela Justiça do Trabalho ao pagamento de uma indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 1,5 milhão. A decisão afeta os funcionários de 19 agências bancárias localizadas em Ribeirão Preto, no interior de São Paulo.

A sentença foi proferida pelo juiz do Trabalho José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva e é resultado de uma Ação Civil Coletiva. A empresa foi julgada por submeter seus trabalhadores à cobrança excessiva de metas, muitas vezes inatingíveis, sem tomar medidas protetivas em prol da saúde coletiva.

Além da indenização, a Justiça determinou que o Santander adapte as condições de trabalho às características psicofisiológicas dos funcionários. O Ministério Público do Trabalho (MPT) aponta que o processo registra 68 autos de infração cometidos pelo banco nas agências de Ribeirão Preto.

Caso a decisão seja descumprida, o Santander deverá pagar uma multa no valor de R$ 50 mil por item, acrescida de R$ 5 mil por trabalhador prejudicado. O banco já anunciou que irá recorrer da decisão.

Na sentença, o juiz Silva também determinou que o Santander providencie a emissão do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) aos funcionários. O documento deve incluir os ‘riscos ergonômicos e/ou psíquicos a que os trabalhadores estão submetidos’, considerando principalmente:

  • Transtorno do humor
  • Transtorno dos nervos
  • Transtorno das raízes e dos plexos nervosos
  • Transtorno dos tecidos moles e neuróticos relacionados com o estresse

Para o juiz Silva, a decisão se concentra única e exclusivamente na determinação de obrigações que protejam os funcionários e não configura, por exemplo, indenização trabalhista.

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